
A Aliança Solução Empresarial Consultoria em Segurança e Medicina do Trabalho abordará nesta edição o assunto sobre Exame Médico Ocupacional ou Exame Médico do Trabalho, como desejar chamar. Com base na Lei de nº 6.514, nas instruções normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho através da Norma Regulamentadora-NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214, as realizações destes exames fazem-se obrigatórios com o objetivo de avaliar, prevenir e controlar a saúde do colaborador inerente a função que exercerá no ambiente de trabalho, também através destas avaliações determinará se o empregado estará Apto ou Inapto para o exercício da função.
Os exames citados nesta matéria compreendem: avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, e mediante alguns riscos, estes exames poderão ser acompanhados de exames complementares realizados de acordo com os termos específicos nesta Norma Regulamentadora, e seus anexos. Vamos conhecê-los?
EXAME PERIÓDICO – O exame periódico tem o objetivo monitorar a saúde do colaborador inerente ao risco da atividade que exerce. Este deverá respeitar os intervalos mínimos de tempo conforme discriminações abaixo:
Diante da exposição do risco ou situação de trabalho que provoquem no desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais ou os que são portadores de doenças crônicas, esses deverão ser repetidos:
- A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, sob notificação do médico agente da inspeção do trabalho ou como resultado de negociação coletiva de trabalho.
De acordo com a periodicidade apontada no Anexo VI da NR15, para trabalhadores expostos a condições hiperbárica.
Demais trabalhadores.
- Anual sendo o trabalhador menor que 18 anos ou maior que 45 anos.
- A cada dois anos para os trabalhadores entre 18 anos e quarenta e cinco anos.
A avaliação do Exame Periódico deverá seguir o estabelecido pelo coordenador médico no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO (NR7).
Escrito por Lais do Nascimento – Base do assunto NR7.